Boletim de Inspeção Médica - BIM
ATENÇÃO! Imprima o Formulário BIM - Boletim de Inspenção Médica frente e verso (na mesma folha) e preencha apenas a primeira página.
Para concessão de LTS é indispensável a realização de inspeção médica para emissão de laudo médico e a presença de pelo menos, uma das ocorrências:
I - impossibilidade do desempenho das funções inerentes ao cargo ou aproveitamento em outras, por razões de saúde;
II - possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença;
III - risco para terceiros.
O servidor sujeito a uma dessas ocorrências deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata.
A inspeção poderá ser realizada mediante solicitação feita pelo servidor ou pela chefia imediata ou ainda pelo órgão competente para realizá-la.
Durante a Inspeção Médica o perito poderá, a critério clínico, solicitar a realização de exames e testes complementares que possam subsidiar o diagnóstico da ocorrência alegada.
Prazo para marcação:
O servidor deverá requerer inspeção médica em até 03 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia de afastamento do trabalho, pelo servidor ou por sua chefia imediata à unidade pericial competente e terá seu resultado publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
Documentos necessários:
- Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente). Se o servidor for detentor de dois cargos será necessário 01 BIM para cada cargo.
- Atestado Médico ou comprovante que gerou a marcação da inspeção médica.
- Documento original de identificação oficial, com foto e assinatura.
Locais de realização:
- Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO);
- Unidades Regionais de Perícia de acordo com o município de exercício do servidor.
Quando inexistir Unidade Pericial no município de residência e de lotação do servidor a LTS poderá ser concedida pelo médico assistente, nas seguintes situações:
- por até 05 (cinco) dias (iniciais), mediante homologação de laudo emitido pelo médico assistente, em seu próprio formulário ou de instituição a que esteja vinculado,
- por até 60 (sessenta) dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.
O laudo (atestado/comprovante de tratamento) emitido pelo médico assistente deverá ser enviado juntamente com o Boletim de Inspeção Médica (com a parte da frente preenchida) à Unidade Pericial competente - para homologação - no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, incluindo-se na contagem o dia de sua emissão.
Para ingresso no serviço público estadual é necessária a realização de exame médico pré-admissional, que comprove aptidão para o cargo.
Documentos Necessários:
I - Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);
II - fotocópia da publicação de nomeação, da ata de designação ou documento de apresentação do candidato pelo órgão de origem;
III - documento original de identidade, com foto e assinatura;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - certificado do programa de Saúde Vocal do Professor, somente para os candidatos nomeados para o cargo de Professor;
VI - resultado de exames complementares originais.
Exames necessários:
I - hemograma;
II - contagem de plaquetas;
III - urina rotina;
IV - glicemia de jejum;
V - laringoscopia indireta com laudo descritivo ou videolaringoscopia, somente para os candidatos à função de Professor;
VI - outros exames especificados no edital do concurso.
OBS: Nas perícias médicas não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet, por fax ou fotocopiados.
Validade dos exames complementares:
30 dias anteriores à data de marcação da perícia para os exames de: hemograma, contagem de plaquetas, glicemia de jejum, urina rotina.
90 dias anteriores à data de marcação da perícia para o exame de laringoscopia indireta descritiva ou videolaringoscopia.
OBS: Na inspeção médica poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.
Locais de realização:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da SEPLAG para candidatos residentes ou nomeados/ designados / contratados para capital e região metropolitana;
Regionais de Perícia para candidatos residentes ou nomeados / designados / contratados para a cidade sede da regional ou da sua área de abrangência;
Outros locais que, porventura, venham a ser indicados pela SCPMSO
Legislação:
Lei nº. 869 de 05 de julho de 1952
Decreto n.º 44.638 de 10 de outubro de 2007 – (alterado)
Instrução Normativa SCPMSO nº. 001 de 20 de janeiro de 2007
Instrução Normativa SCAP nº. 012 de 18 de dezembro de 2007
Resolução SEPLAG n.º 18 de 25 de abril de 2007
Decreto nº 45.062 de 13 de março de 2009 (designados à função pública nas Escolas Estaduais)
Decreto nº 46.061 de 09 de outubro de 2012 - Art.11e 12
Observações:
Estará dispensado de realizar novo Exame Médico Pré-Admissional:
Servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza;
Servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, investido em outro cargo de mesma natureza, sem interrupção; ou
Candidato a contrato temporário considerado apto em exame médico pré-admissional realizado ou homologado por perito oficial, em função da mesma natureza, desde que o candidato não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde por período superior a quinze dias consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato e não tenha ocorrido interrupção do contrato. (designado que concorre a outra designação)
Não será considerada a interrupção do contrato ocorrida no período de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da realização do exame médico pré-admissional.
Consideram-se da mesma natureza os cargos ou funções que se assemelham quanto à qualificação exigida para o desempenho de suas atribuições específicas ou que exponham o servidor a riscos ocupacionais semelhantes em natureza, grau e intensidade.
Cabe à Diretoria Central de Saúde Ocupacional da SCPMSO decidir, em caso de dúvida, se os cargos ou as funções são da mesma natureza ouvida, se necessário, a Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos da SEPLAG, pela sua unidade própria.
Estará obrigado a realizar novo Exame Médico Pré-Admissional, ainda que obedecidas as condições anteriores:
Servidor designado que tiver se afastado do trabalho por motivo de saúde ou recebido auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
Servidor que tenha interrompido o contrato após um ano da realização do exame pré-admissional.
Servidor ocupante de cargo efetivo candidato a contrato temporário.
Exame pré-admissional para cargo não efetivo (designados à função pública nas Escolas Estaduais)
Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais poderão apresentar, mediante autorização da SEPLAG, em substituição ao exame pré-admissional realizado pela SCPMSO, atestado de profissional médico competente.
Se o candidato optar por realizar o exame com profissional de sua preferência, deverá entregar o resultado da aptidão à autoridade responsável pela designação. O resultado deverá ser arquivado no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a diligências oficiais. Nesse caso, será dispensado da homologação realizada pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional ou pelas Unidades Periciais.
O exame admissional disciplinado na Resolução consistirá na realização de avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.
Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do exame médico apresentado, deverá a chefia imediata encaminhar o candidato para realização de novos exames junto a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO.
Aposentadoria por Invalidez (Avaliação de Incapacidade e Definitiva para o Serviço Público)
Será concedida quando for verificado não estar o servidor em condições de reassumir o exercício do cargo, ou ser readaptado em outro, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
O médico perito da SCPMSO ou das Regionais de Perícia deverá solicitar a realização de junta médica para avaliar a possibilidade de aposentadoria por invalidez (incapacidade total e definitiva) do servidor que se encontrar na situação descrita anteriormente.
O período Total de LTS (Incapacidade temporária para o trabalho) não poderá exceder a 24 meses, exceto ao portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo. (Art. 164 da Lei 869/52), que poderá ter mais 03 prorrogações de 12 meses de afastamento.
Documentos necessários:
Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);
Documento de identidade original com foto e assinatura.
Relatório médico original (recente)
Cópia do contracheque (recente)
Resultado de exames complementares (recentes)
Local de realização:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da SEPLAG.
É o ato pelo qual o servidor aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação de que não subsistem os motivos que geraram a aposentadoria. Poderá ser solicitada pelo servidor ou “ex-officio”.
Se o servidor tiver mais de cinqüenta e cinco anos de idade não poderá reverter à atividade.
A solicitação de reversão ao cargo deverá ser requerida à Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria/DCCTA da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Se a publicação da aposentadoria for de competência de seu órgão de lotação, o servidor deverá protocolar a solicitação no referido órgão.
Para que fique comprovada a capacidade para o exercício da função o servidor deverá ser submetido à Junta Médica. Se for concedida a reversão ao cargo, o extrato de laudo médico será encaminhado à DCCTA.
A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
Local de realização:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da SEPLAG.
Legislação:
Art. 54, 55 e 56 da Lei 869 de 05 de julho de 1952.
A chefia imediata do servidor poderá adaptar-lhe o horário de trabalho às prescrições especiais de tratamento estabelecidas pelo seu médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da SCPMSO e das Regionais de Perícia.
A adaptação de horário independe de compensação e será precedida obrigatoriamente de inspeção médica específica a ser realizada na SCPMSO ou Regionais de Perícia.
Para ter direito à adaptação de horário, fica o servidor obrigado a entregar à chefia imediata, para arquivo em sua pasta funcional, comprovante diário de freqüência ao tratamento que deu origem ao benefício com data, horário e duração do atendimento.
Documentos necessários:
Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);
Comprovante da situação geradora do requerimento (Comprovante de tratamento); e
Documento de identidade original com foto e assinatura.
Locais de realização da Inspeção Médica:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) ou Unidades Periciais, de acordo com o município de exercício do servidor.
Legislação:
Artigo 19 do Decreto 43.661 de 21 de novembro de 2003
O servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas que, em virtude de acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as funções que lhe são específicas, será, pelo Chefe de sua Repartição, ajustado a outras atividades compatíveis com sua capacidade física e grau de escolaridade.
A condição de inapto para exercer as funções do cargo será comprovada por laudo expedido por Junta Multidisciplinar da Superintendência Central de Perícia Médica e saúde Ocupacional/SCPMSO.
O encaminhamento do servidor à junta multidisciplinar se dará pelos peritos da SCPMSO e suas Unidades Periciais Regionais após a permanência em LTS, por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
O servidor detentor de mais de um cargo de provimento efetivo ou estável poderá ter ajustada as atividades de apenas um deles, caso assim decida a junta multidisciplinar
A reavaliação do ajustamento funcional será realizada, a requerimento do servidor, ao término do período de Ajustamento Funcional inicial ou prorrogação.
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Boletim de Inspeção Médica (BIM), com a frente preenchida;
Relatório médico detalhado, especificando o tratamento realizado, se houve melhora do quadro clínico durante o período de ajustamento funcional, compatível com o retorno do servidor às atividades inerentes ao cargo ou função, ou se deve permanecer nas atividades em que foi ajustado;
Relatório da chefia imediata com descrição detalhada das atividades desenvolvidas pelo servidor no ajustamento funcional, constantes e ocasionais, características do ambiente de trabalho e aproveitamento do servidor nas atividades.
Durante o período de vigência, o ajustamento funcional poderá ser reavaliado por requerimento do servidor, da chefia imediata ou por decisão da SCPMSO.
O servidor permanecerá desempenhando as atividades ajustadas até que ocorra nova avaliação da junta multidisciplinar
Local de realização:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SCPMSO.
Legislação:
Resolução SERHA nº 2367, de 15 de fevereiro de 1993
Instrução Normativa SCPMSO nº 002, de 01 de outubro de 2008
Se o servidor discordar da decisão de perícia médica, ele pode apresentar recurso, contestando o resultado.
O recurso deve ser encaminhado para a SCPMSO ou à Unidade Pericial correspondente ao município de exercício do servidor, por meio de requerimento fundamentado.
Diretor da SCPMSO poderá convocar o recorrente para novo exame por junta médica ou multidisciplinar.
Documentos necessários:
Requerimento fundamentado;
Documentação complementar (facultativa);
Prazo:
Prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação ou da ciência da decisão.
Isenção de Imposto de Renda (Lei Federal n.º 7.713/88)
Benefício concedido a servidor aposentado ou pensionista por motivo de saúde.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções (...), a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas acima, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Documentos necessários para protocolo da solicitação do requerente:
Solicitação formal do interessado.
Relatório médico original (recente) ou cópia autenticada.
Cópia do documento de identidade.
Cópia do contracheque (recente).
No ato da perícia, o servidor (ou pensionista) deverá apresentar os exames originais que comprovem a patologia alegada.
Se for concedida a isenção, o servidor (ou pensionista) receberá o Extrato de Laudo Médico por correspondência ou pessoalmente.
Local de realização:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SCPMSO.
Legislação:
Lei Federal n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988
Lei Federal n.º 8.541 de 23 de dezembro de 1992
Lei Federal n.º 9.250 de 26 de dezembro de 1995
Lei Federal n.º 11.052 de 29 de dezembro de 2004
Portaria Normativa nº 1174 de 06 de setembro de 2006
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado.
A redução dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão ou entidade em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional.
A autoridade referida encaminhará o expediente à SCPMSO ou Regional de Perícia, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
O Serviço Médico Pericial encaminhará comunicado do laudo conclusivo, pelo deferimento ou não, ao órgão ou entidade de lotação do servidor, que publicará o ato.
Prazo de validade da concessão
6 (seis) meses, podendo, no entanto, ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, mediante requerimento do interessado.
Cessada a situação que gerou a concessão do benefício, o servidor fica obrigado a comunicar esse fato ao setor de pessoal do seu órgão de lotação, para que seja feito o devido cancelamento da mesma, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente pelas horas não trabalhadas.
Documentos necessários:
Expediente encaminhado pela Diretoria de Recursos Humanos ou responsável pelo órgão;
Boletim de Inspeção Médica (BIM), adequadamente preenchido;
Relatório original do médico assistente, constando:
diagnóstico(s) e CID(s) da(s) patologia(s) que gera(m) incapacidade;
exame físico geral detalhado;
exame físico específico detalhado;
limitações ou seqüelas que geram a dependência, especificando seu caráter reversível ou irreversível;
se necessita de acompanhamento para satisfação de suas necessidades básicas.
Relatório de tratamento especial detalhado (Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, etc.) especificando freqüência, horário e participação do responsável na atividade;
Comprovante de freqüência em escola especializada constando horário e grau de participação do responsável na atividade da escola;
Fotocópia legível da certidão de nascimento ou termo de tutela ou curatela.
Locais de envio da documentação:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) ou Unidades Periciais, de acordo com o município de exercício do servidor.
Legislação:
Lei nº 9.401 de 18 de dezembro de 1986
Decreto n.º 27.471 de 22 de outubro de 1987
Comunicado SCSS n.º 001 de 26 de fevereiro de 1998
Acidente é o efeito danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Equipara-se ao acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem, sob pena de suspensão.
Documentos necessários:
Declaração da Chefia, contendo os dados do servidor (nome, masp, endereço completo, cargo ou função, repartição, horário de trabalho e descrição detalhada do acidente especificando local, data, hora e após quantas horas de trabalho, como ocorreu o acidente, lesões provocadas, partes do corpo atingidas, objeto causador, serviço médico para o qual foi encaminhado; se houve registro policial). A descrição deverá ser assinada pela chefia imediata e por duas testemunhas do acidente, devidamente identificadas.
Laudo de Exame Médico referente ao primeiro atendimento, em que conste: local de apresentação do acidentado, data e hora, descrição das lesões, diagnóstico provável, se existe compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarado, se há correlação entre a natureza, grau e localização das lesões e o histórico do acidente que as teria provocado; regime de tratamento a que deve ser submetido o acidentado, duração provável do tratamento, data e local da internação hospitalar caso tenha ocorrido, necessidade ou não de afastamento do trabalho durante o tratamento, condições patológicas pré-existentes ao acidente, data, local, assinatura e carimbo do médico responsável pelo atendimento.
Em caso de acidente de percurso (trajeto) além dos itens acima será necessária a apresentação xerocópia legível e autenticada da ocorrência policial e inclusão na declaração da chefia se o local onde ocorreu o acidente faz parte do percurso habitual do servidor.
Poderá ser solicitado pelo perito, sempre que necessário, novos documentos ou esclarecimentos ao interessado para a conclusão do laudo.
Locais de realização:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) ou Unidades Periciais, de acordo com o município de exercício do servidor.
Legislação:
Lei nº 869 de 05 de julho de 1952 (Artigo 108, § 3º).
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
A referida caracterização deverá ser solicitada pelo médico perito da SCPMSO ou das Unidades Periciais ao Diretor Central de Perícia Médica da SCPMSO, que após análise, indicará junta multidisciplinar.
Documentos necessários para perícia:
Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido (frente);
Documento de identidade original com foto e assinatura.
Relatório médico original (recente)
Cópia do contracheque (recente)
Resultado de exames complementares (recentes)
Locais de realização:
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da SEPLAG.
Legislação:
Lei nº 869 de 05 de julho de 1952 - Artigo 108, § 4º.
CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA - CADE
Pessoa portadora de deficiência é “aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o ser humano”.
A caracterização de deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo, emitido após perícia realizada por junta médica oficial na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO, com base na legislação vigente.
Legislação:
Lei n.º 11.867 – 28 de julho de 1995
Lei n.º 13.465 – 12 de janeiro de 2000
Decreto n.º 42.257 – 15 de janeiro de 2002
Decreto Federal n.º 3.298 – 20 de dezembro de 1999
Decreto Federal nº. 5.296 de 02 de dezembro de 2004
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Benefício concedido a servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado de Minas Gerais, por motivo de doença em pessoa da família para servidores.
Considera-se pessoa da família:
Pai e mãe;
filhos;
cônjuge ou companheiro de que não esteja legalmente separado;
irmãos menores mediante comprovada dependência;
menor que esteja sob tutela judicial ou curatelada, mediante apresentação do respectivo termo.
Documentação necessária:
Relatório original do médico assistente constando diagnóstico e CID da patologia do familiar indicação do período em que o familiar necessitará de acompanhamento;
Fotocópia legível de certidão de nascimento, certidão de casamento ou outro documento que comprove o grau de parentesco;
Declaração do requerente de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Procedimentos:
O servidor deverá requerer a licença na Unidade de Recursos Humanos de seu órgão ou entidade de lotação. A Unidade de Recursos Humanos terá até 02 (dois) dias úteis após a data da solicitação do servidor para encaminhar a documentação a SCPMSO ou Regionais de Perícia.
A SCPMSO ou Unidade Pericial a que pertence o servidor encaminhará, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, comunicado do laudo conclusivo, pelo deferimento ou não, ao Órgão ou Entidade de lotação do servidor, que publicará o ato.
Período da licença:
O período mínimo de licença será de 30 (trinta) dias;
O período total de licença para acompanhamento da mesma pessoa não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Considerações finais:
A licença por motivo de doença em pessoa da família não é remunerada.
O servidor em gozo dessa licença deverá recolher as contribuições previdenciárias mensais previstas nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº. 64, de 25 de março de 2002.
O afastamento do trabalho se dará após a publicação.
Legislação:
Artigo 176 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952
Resolução SEPLAG n.º 059, publicada em 30 de novembro de 2005